Lei 221/1894 - Artigo 84

Art. 84. A indemnisação garantida pelo art. 86 do Codigo Penal não será devida pela União ou pelo Estado:

1º Si o erro ou injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da prova em seu poder;

2º Si o réo não houver esgotado todos os recursos legaes;

3º Si a accusação houver sido meramente particular.

Parágrafo único. A União ou o Estado terá em todo o caso acção regressiva contra as autoridades e as partes interessadas na condemnação; que forem convencidas de culpa ou dolo.

Lei 221/1894 - Artigo 84

Art. 84. A indemnisação garantida pelo art. 86 do Codigo Penal não será devida pela União ou pelo Estado:

1º Si o erro ou injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da prova em seu poder;

2º Si o réo não houver esgotado todos os recursos legaes;

3º Si a accusação houver sido meramente particular.

Parágrafo único. A União ou o Estado terá em todo o caso acção regressiva contra as autoridades e as partes interessadas na condemnação; que forem convencidas de culpa ou dolo.