Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 27

Art. 27. A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.

§ 1º - Por proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.

§ 2º - O Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 27

Art. 27. A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.

§ 1º - Por proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.

§ 2º - O Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.