Art. 13. Os contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material, cujas despesas tenham de ser realizadas em mais de um exercício, ficarão sujeitos à aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; e aquêles cujo valor total ultrapassar de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dependerão, ainda de registro prévio do Tribunal de Contas.