Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovada a discriminação a que se refere êste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos poderá pô-la em execução, considerando-se ratificados com a aprovação os atos expedidos naquele período.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovada a discriminação a que se refere êste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos poderá pô-la em execução, considerando-se ratificados com a aprovação os atos expedidos naquele período.