Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 9

Art. 9º. Durante o exercício financeiro, o Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo a necessidades supervenientes, poderá alterar a discriminação da despesa a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral dos Correios e Telegráfos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 9

Art. 9º. Durante o exercício financeiro, o Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo a necessidades supervenientes, poderá alterar a discriminação da despesa a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral dos Correios e Telegráfos.