Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 21

Art. 21. A admissão de extranumerários será feita pela forma que fôr estabelecida na regulamentação do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 21

Art. 21. A admissão de extranumerários será feita pela forma que fôr estabelecida na regulamentação do Departamento dos Correios e Telégrafos.