Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 7

Art. 7º. A dotação global a que se refere o artigo anterior será considerada automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuída ao Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 7

Art. 7º. A dotação global a que se refere o artigo anterior será considerada automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuída ao Departamento dos Correios e Telégrafos.