Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 16

Art. 16. O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.

Parágrafo único. A padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 16

Art. 16. O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.

Parágrafo único. A padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.