Art. 1º. O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, passará a funcionar com autonomia técnico-administrativa, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto-lei.
Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 1
Art. 1º. O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, passará a funcionar com autonomia técnico-administrativa, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto-lei.