Art. 28. Os membros da Comissão de Planejamento serão designados dentro de quinze dias da data da publicação dêste decreto-lei e iniciarão os seus trabalhos imediatamente.
Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 28
Art. 28. Os membros da Comissão de Planejamento serão designados dentro de quinze dias da data da publicação dêste decreto-lei e iniciarão os seus trabalhos imediatamente.