Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 25

Art. 25. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 25

Art. 25. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento dos Correios e Telégrafos.