Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.173, de 1946)

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.173, de 1946)