Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, assistido por um Conselho Administrativo e pelos demais órgãos do Departamento, traçar a orientação das atividades das serviços postais e de telecomunicações, observados as convenções, os acôrdos e regulamentos internacionais.

Parágrafo único. A constituição e competência do Conselho Administrativo serão determinadas no regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, assistido por um Conselho Administrativo e pelos demais órgãos do Departamento, traçar a orientação das atividades das serviços postais e de telecomunicações, observados as convenções, os acôrdos e regulamentos internacionais.

Parágrafo único. A constituição e competência do Conselho Administrativo serão determinadas no regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.