Art. 2º. A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 2
Art. 2º. A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.