Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 4

Art. 4º. As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.

Parágrafo único. No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 4

Art. 4º. As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.

Parágrafo único. No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.