Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Anualmente, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, na época fixada em lei, o programa econômico-financeiro para o exercício seguinte, justificando a estimativa da receita e a previsão da despesa.

Decreto-Lei 8.308/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Anualmente, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, na época fixada em lei, o programa econômico-financeiro para o exercício seguinte, justificando a estimativa da receita e a previsão da despesa.