Art. 6º. A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.
Decreto 11.509/2023 - Artigo 6
Art. 6º. A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.