Art. 3º. O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma:
I - trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;
II - trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;
III - quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.
Parágrafo único. A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.
I - trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;
II - trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;
III - quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.
Parágrafo único. A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.