Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:
I - por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e
II - por representante dos povos e organizações indígenas.
§ 1º - A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
I - por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e
II - por representante dos povos e organizações indígenas.
§ 1º - A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.