Decreto 11.509/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I - propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

II - acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;

IV - incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

V - propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VII - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

VIII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;

IX - acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

X - contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;

XI - monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;

XII - elaborar o seu regimento interno; e

XIII - acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Decreto 11.509/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I - propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

II - acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;

IV - incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

V - propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VII - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

VIII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;

IX - acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

X - contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;

XI - monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;

XII - elaborar o seu regimento interno; e

XIII - acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.