Lei 8.135/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990.

Lei 8.135/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990.