Art. 1º. Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta lei.
§ 1º - Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.
§ 2º - Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.
§ 1º - Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.
§ 2º - Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.