Lei 10.466/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para:

I - a instalação de centros de convivência social rural;

II - a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos;

III - a defesa sanitária vegetal e animal;

IV - a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.

Lei 10.466/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para:

I - a instalação de centros de convivência social rural;

II - a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos;

III - a defesa sanitária vegetal e animal;

IV - a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.