Lei 10.466/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.

Lei 10.466/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.