Art. 4º. O Programa Grande Fronteira do Mercosul será gerenciado:
I - na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;
II - no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.
I - na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;
II - no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.