Decreto-Lei 5.187/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 17 do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte, redação:

"Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver."

Decreto-Lei 5.187/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 17 do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte, redação:

"Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver."