Decreto-Lei 1.760/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.760/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.