Decreto-Lei 1.760/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações em cruzeiros.

Decreto-Lei 1.760/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações em cruzeiros.