Art. 7º. As substituições previstas nos arts. 47, 110 e 143 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, não importarão acumulação de ofícios.
Art. 7º. As substituições previstas nos arts. 47, 110 e 143 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, não importarão acumulação de ofícios.