Lei 13.024/2014 - Artigo 14

Art. 14. O Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, fixará diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua entrada em vigor, nos termos do inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.

Lei 13.024/2014 - Artigo 14

Art. 14. O Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, fixará diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua entrada em vigor, nos termos do inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.