Art. 8º. Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios superiores.
Lei 1.512/1951 - Artigo 8
Art. 8º. Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios superiores.