Lei 1.512/1951 - Artigo 3

Art. 3º. O Salão Nacional de Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a 15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de outubro de cada ano.

§ 1º - Enquanto não houver local mais conveniente, êsses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.

§ 2º - O Ministro da Educação e Saúde poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposições.

Lei 1.512/1951 - Artigo 3

Art. 3º. O Salão Nacional de Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a 15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de outubro de cada ano.

§ 1º - Enquanto não houver local mais conveniente, êsses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.

§ 2º - O Ministro da Educação e Saúde poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposições.