Lei 1.512/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:

a) promover a publicidade do Salão respectivo;

b) abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;

c) convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;

d) organizar os catálogos;

e) dirigir a colocação das obras no reduto das exposições, de acôrdo com as indicações do júri;

f) resolver os casos omissos.

§ 1º - Não serão admitidos nos Salões:

a) as cópias;

b) os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;

c) obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão;

d) obras expostas em quaisquer certames anteriores;

e) obras que não estejam assinadas;

f) esculturas em barro cru, cêra e massas plásticas;

g) obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.

§ 2º - Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.

Lei 1.512/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:

a) promover a publicidade do Salão respectivo;

b) abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;

c) convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;

d) organizar os catálogos;

e) dirigir a colocação das obras no reduto das exposições, de acôrdo com as indicações do júri;

f) resolver os casos omissos.

§ 1º - Não serão admitidos nos Salões:

a) as cópias;

b) os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;

c) obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão;

d) obras expostas em quaisquer certames anteriores;

e) obras que não estejam assinadas;

f) esculturas em barro cru, cêra e massas plásticas;

g) obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.

§ 2º - Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.