Lei 1.512/1951 - Artigo 17

Art. 17. A Comissão Nacional de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art. 12. desta lei.

Parágrafo único. Êstes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial, serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos têrmos do art. 18.

Lei 1.512/1951 - Artigo 17

Art. 17. A Comissão Nacional de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art. 12. desta lei.

Parágrafo único. Êstes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial, serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos têrmos do art. 18.