Art. 17. A Comissão Nacional de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art. 12. desta lei.
Parágrafo único. Êstes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial, serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos têrmos do art. 18.
Parágrafo único. Êstes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial, serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos têrmos do art. 18.