Lei 1.512/1951 - Artigo 16

Art. 16. Não será distribuído a um mesmo expositor prêmio menor do que o já obtido em Salões anteriores.

Lei 1.512/1951 - Artigo 16

Art. 16. Não será distribuído a um mesmo expositor prêmio menor do que o já obtido em Salões anteriores.