Lei 1.512/1951 - Artigo 11

Art. 11. O Salão Nacional de Belas Artes, por seu Júri, conferirá, anualmente, a artistas diferentes, os seguintes prêmios:

1º prêmio - medalhas de ouro - limitadas a 2 (duas);

2º prêmio - medalhas de prata - limitadas a 5 (cinco);

3º prêmio - medalhas de bronze;

4º prêmio - menções honrosas.

Lei 1.512/1951 - Artigo 11

Art. 11. O Salão Nacional de Belas Artes, por seu Júri, conferirá, anualmente, a artistas diferentes, os seguintes prêmios:

1º prêmio - medalhas de ouro - limitadas a 2 (duas);

2º prêmio - medalhas de prata - limitadas a 5 (cinco);

3º prêmio - medalhas de bronze;

4º prêmio - menções honrosas.