Lei 1.512/1951 - Artigo 23

Art. 23. Os membros da Comissão Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a remuneração.

Lei 1.512/1951 - Artigo 23

Art. 23. Os membros da Comissão Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a remuneração.