Art. 24. A Comissão Nacional de Belas Artes dentro em 30 (trinta) dias da sua constituição organizará e publicará o seu regimento e cuidará, também, do processamento dos Salões, dos trabalhos das subcomissões e dos Júris.
Lei 1.512/1951 - Artigo 24
Art. 24. A Comissão Nacional de Belas Artes dentro em 30 (trinta) dias da sua constituição organizará e publicará o seu regimento e cuidará, também, do processamento dos Salões, dos trabalhos das subcomissões e dos Júris.