Lei 1.512/1951 - Artigo 22

Art. 22. Os artistas, que obtiverem os prêmios do art. 13, são obrigados a viajar dentro em 90 (noventa) dias do recebimento das somas que lhes tocarem; e após o retôrno, dentro em 120 (cento e vinte) dias, exibirão os seus trabalhos, em exposição que será obrigatòriamente promovida e patrocinada pela Comissão Nacional de Belas Artes.

§ 1º - Os artistas, que deixarem de satisfazer a parte final dêste artigo sem motivo justificado, a critério da Comissão Nacional de Belas Artes, não serão admitidos em qualquer dos Salões nem poderão integrar a Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões e os Júris pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - Antes de viajar, no gôzo das vantagens atribuídas pelos prêmios, os beneficiários, em reunião conjunta com os membros da Comissão Nacional de Belas Artes, traçarão os seus planos de estudos e acolherão as deliberações que forem recomendadas pela mesma Comissão.

Lei 1.512/1951 - Artigo 22

Art. 22. Os artistas, que obtiverem os prêmios do art. 13, são obrigados a viajar dentro em 90 (noventa) dias do recebimento das somas que lhes tocarem; e após o retôrno, dentro em 120 (cento e vinte) dias, exibirão os seus trabalhos, em exposição que será obrigatòriamente promovida e patrocinada pela Comissão Nacional de Belas Artes.

§ 1º - Os artistas, que deixarem de satisfazer a parte final dêste artigo sem motivo justificado, a critério da Comissão Nacional de Belas Artes, não serão admitidos em qualquer dos Salões nem poderão integrar a Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões e os Júris pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - Antes de viajar, no gôzo das vantagens atribuídas pelos prêmios, os beneficiários, em reunião conjunta com os membros da Comissão Nacional de Belas Artes, traçarão os seus planos de estudos e acolherão as deliberações que forem recomendadas pela mesma Comissão.