Lei 1.512/1951 - Artigo 26

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951

Lei 1.512/1951 - Artigo 26

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951