Lei 1.512/1951 - Artigo 1

Art. 1º. São criados: a Comissão Nacional de Belas Artes, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde, com o objetivo de estudar, planejar, resolver e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna como instituições oficiais subordinadas à Comissão Nacional de Belas Artes destinados a apresentar em exposições públicas, anualmente, obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, contemporâneos, que residam ou se encontrem no Brasil, e a estimular as artes e os artistas, mediante bôlsas de estudo, prêmios honoríficos e em dinheiro e outras recompensas.

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão Nacional de Belas Artes a escolha e aquisição das obras que se destinarem ao Museu Nacional de belas Artes e ao patrimônio nacional, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões.

Lei 1.512/1951 - Artigo 1

Art. 1º. São criados: a Comissão Nacional de Belas Artes, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde, com o objetivo de estudar, planejar, resolver e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna como instituições oficiais subordinadas à Comissão Nacional de Belas Artes destinados a apresentar em exposições públicas, anualmente, obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, contemporâneos, que residam ou se encontrem no Brasil, e a estimular as artes e os artistas, mediante bôlsas de estudo, prêmios honoríficos e em dinheiro e outras recompensas.

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão Nacional de Belas Artes a escolha e aquisição das obras que se destinarem ao Museu Nacional de belas Artes e ao patrimônio nacional, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões.