Lei 1.512/1951 - Artigo 15

Art. 15. Haverá, ainda, no Salão Nacional de Belas Artes um prêmio especial - Medalha de Honra - que será conferido ao artista já possuidor de medalha de prata, de ouro ou de prêmio de viagem, mediante sufrágio a que compareçam pelo menos sessenta por cento dos artistas expositores do ano e por dois têrços de votos.

Lei 1.512/1951 - Artigo 15

Art. 15. Haverá, ainda, no Salão Nacional de Belas Artes um prêmio especial - Medalha de Honra - que será conferido ao artista já possuidor de medalha de prata, de ouro ou de prêmio de viagem, mediante sufrágio a que compareçam pelo menos sessenta por cento dos artistas expositores do ano e por dois têrços de votos.