Lei 1.512/1951 - Artigo 14

Art. 14. Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum.

Lei 1.512/1951 - Artigo 14

Art. 14. Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum.