Lei 1.512/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Compete aos Júris: selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões; indicar as subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração dos Salões, mencionando as obras e os artistas premiados, e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Govêrno, instituições ou particulares.

§ 1º - Julgados os trabalhos, os Júris, dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações à Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões organizadoras e darão, em seguida, ciências das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º - Os julgamentos serão proferidos em sessão secreta.

Lei 1.512/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Compete aos Júris: selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões; indicar as subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração dos Salões, mencionando as obras e os artistas premiados, e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Govêrno, instituições ou particulares.

§ 1º - Julgados os trabalhos, os Júris, dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações à Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões organizadoras e darão, em seguida, ciências das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º - Os julgamentos serão proferidos em sessão secreta.