TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
§ 1º - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º - Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.