Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.
§ 1º - O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
§ 2º - A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.
§ 1º - O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
§ 2º - A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de projeto de lei vetado de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.