Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
I - por proposta do Presidente;
II - a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1º - Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º - A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 3º - Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
§ 4º - O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.
I - por proposta do Presidente;
II - a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1º - Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º - A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 3º - Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
§ 4º - O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.