Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 1

TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS


Art. 1º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;

III - promulgar emendas à Constituição Federal;

IV - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

V - discutir e votar o Orçamento; e

VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;

VII - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

VIII - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar;

X - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e

XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

§ 1º - Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

§ 2º - Terão caráter solene as sessões referidas nos incisos I, II, III e § 1º.

Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 1

TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS


Art. 1º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;

III - promulgar emendas à Constituição Federal;

IV - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

V - discutir e votar o Orçamento; e

VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;

VII - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

VIII - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar;

X - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);

XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e

XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

§ 1º - Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

§ 2º - Terão caráter solene as sessões referidas nos incisos I, II, III e § 1º.