TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;
III - promulgar emendas à Constituição Federal;
IV - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
V - discutir e votar o Orçamento; e
VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
VIII - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar;
X - (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e
XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1º - Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
§ 2º - Terão caráter solene as sessões referidas nos incisos I, II, III e § 1º.