Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 151
Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Regimento Comum do Congresso Nacional - Artigo 151
Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.