TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9º. Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
§ 1º - Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2º - O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
§ 3º - (Revogado pela Constituição Federal de 1988).